TRT3. Minutos residuais. Ausência de demonstração do labor em sobrejornada.
«Conquanto a proteção ao trabalhador hipossuficiente seja um dos pilares do Direito Trabalhista, as regras decorrentes do princípio protetivo não se sobrepõem àquelas próprias do ônus probatório, que pertence à processualística trabalhista, de maneira que o Julgador está adstrito ao conjunto das provas constantes dos autos, nos termos da legislação que rege a sistemática processual pátria. Com efeito, uma vez alegado o labor em sobrejornada, aplicando-se as regras processuais descritas nos artigos 333 do CPC/1973 e 818 da CLT, cabe ao Autor o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, competindo-lhe a comprovação irrefutável do tempo de efetivo trabalho, para fazer jus ao recebimento das horas extras. In casu, as anotações constantes nos cartões de ponto não foram desconstituídas pelo Obreiro, não logrando o mesmo, por seu turno, demonstrar a existência de minutos residuais que pretendia ver reparados, ônus que lhe competia. Improcedência da pretensão.»
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