TRT3. Execução. Arts. De liquidação. Possibilidade. Necessidade de revelação da coisa julgada enquanto meio de arrimação da efetividade da sentença. Verdade real, verdade processual e juízo de equidade.
«Não se pode desconhecer a autoridade da coisa julgada enquanto meio de realização da Justiça e como concretização da verdade, seja ela a verdade real ou mesmo a verdade processual, e também como afirmação da efetividade das decisões judiciais. Tanto que nosso ordenamento jurídico dá status constitucional ao instituto da coisa julgada, considerada a norma do CF/88, art. 5º, inciso XXXVI. Mas é consenso na moderna doutrina que a revelação da coisa julgada e a plena observância do instituto não podem ser fundamento para injustiças ou para situações esdrúxulas, prejudiciais à sua própria autoridade e ao respeito ao Poder Judiciário, por isso hoje já se fala, sem qualquer interdição de debate, na relativização da coisa julgada. Daí porque será permitido, em liquidação de sentença, a par de garantir o direito destinado à parte pela coisa julgada, a adequação à realidade de dados, números e fatores nela abrigados, de forma a aproximá-la cada vez mais da verdade real e da noção de Justiça, autorizando-se a utilização, quando for o caso, dos artigos de liquidação, que implicarão em reabertura de dilação probatória apenas com a estreita finalidade de concretizar a sua autoridade.»
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