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DOC. 144.5471.0004.3700

TRT3. Horas extras. Intervalo intrajornada. Negociação coletiva.

«Em consonância com o item II da Súmula 437/TST, «É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (CLT, art. 71 e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva». A Constituição da República reconhece as convenções e acordos coletivos como legítimas fontes do direito do trabalho (art. 7º, inc. XXVI, da CR/88), tendo em vista, porém, a melhoria da condição social obreira (art. 7º, caput, CR/88). Não há dúvida de que também assegurou, mediante o art. 8º, ampla liberdade sindical, com inegável fortalecimento das entidades representativas das categorias profissional e econômica. No entanto, esses dispositivos devem ser interpretados sistematicamente com os demais direitos e garantias fundamentais assecuratórios da dignidade do trabalhador. A validade dos instrumentos coletivos está adstrita ao efetivo respeito ao «patamar mínimo de civilidade» estatuído pela própria Carta Magna, sob pena de se prestigiar a autonomia privada, em detrimento da supremacia constitucional.»

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