TRT3. Trabalho externo. Mecanismos de controle da jornada. Descaracterização.
«A hipótese do CLT, art. 62, I pressupõe não só o labor externo como também a efetiva inexistência de meios, diretos ou indiretos, de controle dos horários de trabalho, sendo certo que a mera opção do empregador pela não formalização da fiscalização da jornada externa não denota a sua real impossibilidade. Desse modo, comprovado que a fiscalização da jornada praticada pelo reclamante não só era possível como era efetivamente realizada mediante estabelecimento prévio das rotas, contato via telefone celular, vídeo conferência no início da jornada e registro das visitas e vendas pelo palm top, circunstâncias que obstam o seu enquadramento na excludente acima referida, ele não pode ser privado do direito ao recebimento das horas extras vindicadas.»
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