TRT3. CLT, art. 467. Incidência. Parcelas rescisórias em sentido estrito.
«O FGTS devido durante o contrato de trabalho e reconhecido judicialmente não é parcela rescisória em sentido estrito, não incidindo, portanto, sobre o respectivo montante, o acréscimo de 50% previsto no CLT, art. 467.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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