TRT3. Indenização por danos morais. Banco. Quebra de sigilo bancário do empregado.
«A quebra do sigilo bancário, sem autorização do titular da conta corrente ou ordem judicial, configura violação à intimidade e à privacidade dos dados confiados à instituição bancária, a teor da Lei Complementar 105/2001. O fato de o trabalhador manter vínculo de emprego com o banco não o autoriza a controlar as movimentações de sua conta corrente, sem autorização expressa para esse fim. Nesse contexto, torna-se inadmissível a inspeção permanente realizada pelo banco reclamado na conta do empregado sem o seu consentimento, pelo que devida a reparação pelo dano sofrido, em conformidade com os arts. 5º, X, da Constituição da República e 186 do Código Civil.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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