TRT3. Danos morais. Direito de imagem.
«O CCB, art. 20 dispõe que: «Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se destinarem a fins comerciais.» Assim, a utilização, sem consentimento, da imagem do empregado para divulgação ou venda de produto de seu trabalho em meio publicitário (revistas, jornais ou televisão) resulta na existência de danos morais, como previstos no inciso X CF/88, art. 5º e no CCB, art. 186.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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