TRT3. Valoração da prova testemunhal. Prevalência das impressões na origem obtidas pelo condutor da instrução processual e prolator da sentença.
«A valoração da prova oral compete única e exclusivamente ao Juiz da causa, que tem liberdade para apreciá-la, conforme diretrizes apontadas pelo CPC/1973, art. 131. In casu, foi o próprio prolator da r. sentença recorrida quem presidiu a audiência de instrução, sendo pois o melhor indicado para aferir credibilidade de depoimentos testemunhais, seu peso e seu valor. Assim se verifica, pois é o condutor da instrução quem mantém o vivo contato, direto e pessoal com os depoentes, medindo-lhe as reações, a (in) segurança, a (in) sinceridade, a postura. Aspectos, aliás, que não se exprimem - que a comunicação escrita, dados os seus acanhados limites, nem sempre permite traduzir - encontrando-se o juízo a quo em privilegiada condição que deve ser considerada na esfera recursal, para aquilatar a credibilidade que a prova merece, e que a frieza do processo em segundo grau de jurisdição nem sempre é capaz de transmitir.»
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