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DOC. 144.5515.5000.7900

TRT3. Cooperativa de crédito. Jornada de seis horas.

«As cooperativas de crédito, por exercerem a intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros (Lei 4.595/1964, art. 17), é considerada verdadeira instituição financeira. Como a Súmula 55/TST dispõe que «as empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do CLT, art. 224», conclui-se que a obreira, como empregada de instituição financeira, não ostenta a condição de bancária, fazendo jus apenas à jornada de trabalho reduzida de seis horas diárias, prevista no CLT, art. 224.»

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