TRT3. Intervalo intrajornada. Maquinista. Horas extras devidas.
«A regra do CLT, art. 238, § 5º não impede a remuneração do período destinado ao intervalo intrajornada como sobrejornada, quando desrespeitado esse tempo. Tal norma não prevalece diante do comando da Lei 8.923/94, que inseriu no CLT, art. 71, § 4º a determinação de que a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo para repouso e alimentação implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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