TRT3. Incompetência material da justiça do trabalho.
«1 - Dispõe o CLT, art. 652, a, III que esta Justiça Especializada é competente para dirimir os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice, sendo necessário que o empreiteiro seja pessoa física que preste serviços de forma pessoal, em empreitada de pequeno custo, com o auxílio de um ou dois ajudantes. 2 - Demonstrando a prova dos autos que o reclamante atuava como empresário, arregimentando vários empregados sob o seu comando, inclusive terceirizados, e que a obra durou quatorze meses, alcançando valores superiores a R$220.000,00, tem-se que o reclamante não se insere nas disposições da norma celetizada, sendo esta Justiça do Trabalho incompetente para processar e julgar o litígio.»
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