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DOC. 144.5515.5001.4500

TRT3. CLT, art. 467. Inexistência de parcelas rescisórias incontroversas.

«A multa prevista no CLT, art. 467 é devida quando não existir resistência do empregador quanto à pretensão deduzida em relação às verbas rescisórias e não ocorrer o pagamento de tais parcelas incontroversas na primeira audiência, consoante se extrai da redação do próprio dispositivo. Se, no caso, inexistiam verbas incontroversas a serem quitadas, tendo a Reclamada afirmado, em defesa, que todas as parcelas devidas na rescisão foram devidamente pagas ao Autor, não há que se falar em aplicação da penalidade. O simples fato de serem devidas diferenças das verbas rescisórias, por não ter a Ré observado a correta média das comissões, não autoriza a incidência da multa em questão.»

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