TRT3. Bancário. Divisor de horas extras. Sábado como dia de repouso remunerado. Divisor 150.
«Nos termos do item I, a, da Súmula 124 do C. TST, o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, será 150 para os empregados submetidos à jornada de seis horas, prevista no caput do CLT, art. 224.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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