TJSP. Dano moral. Responsabilidade Civil. Contrato. Prestação de serviços. Telefonia fixa. Relação de consumo não caracterizada ante a falta da figura do destinatário final. Concessionária que, todavia, não procedeu à instalação do telefone no novo endereço indicado pelos autores. Fato que somente ocorreu em obediência a ordem judicial e com aparente atraso. Mensagem de que a linha não existia transmitida pela operadora até a nova instalação, bem como emissão de faturas do período em que os serviços não foram prestados. Mero dissabor não configurado. Manutenção do valor arbitrado a título de indenização por dano moral. Lucros cessantes devidos porque comprovados, devendo a ré restituir o que recebeu a mais nas faturas do período em que as linhas se mantiveram inativas. Atraso no cumprimento da ordem judicial para religação e valor da multa que devem ser objeto de análise na fase de liquidação. Valor da verba honorária fixada no correspondente a vinte por cento sobre o valor da causa, com correção monetária desde a emenda e juros desde a citação. Recurso dos autores parcialmente provido, desprovido o apelo da ré.
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