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DOC. 144.7244.0006.9200

TJSP. Execução penal. Falta grave. Ilegalidade da condição imposta no § 1º, do artigo 6º, da Portaria 05/2010, consistente na exigência de permanência da beneficiária no endereço indicado no período diurno. Reconhecimento, não só por ferir o sentido teleológico da Lei de Execução Penal, como também por transmudar o instituto da saída temporária em prisão domiciliar. Ausência da agravante da residência indicada no período noturno que não configura falta grave. Conduta que, por possuir regramento próprio previsto nos artigos 146-A a 146-D da Lei de Execução Penal, não pode ser considerada como falta grave, nos termos do disposto no artigo 50, inciso VI, cumulado com o LEP, art. 39, incisos II e V, sob pena de incorrer-se em inadmissível bis in idem. Como consequência, afastam-se a perda dos dias remidos e a elaboração de novo cálculo de pena. Determinação de regressão da agravante ao regime fechado e a perda do direito a novas saídas temporárias mantida. Constatado o descumprimento de uma das condições impostas à agravante quando da concessão da saída temporária e ante a expressa previsão do LEP, art. 146-C, parágrafo único, I e II, exsurge imperiosa a desclassificação da conduta para a falta específica prevista no dispositivo acima mencionado. Recurso parcialmente provido.

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