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DOC. 144.7713.5089.1050

TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRECHE. INFÂNCIA E JUVENTUDE. DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA ANTECIPADA, QUE CONSIDEROU IMPRESCINDÍVEL A PARTE AUTORA FOSSE MATRICULADA NUM ESTABELECIMENTO DE ENSINO PRÓXIMO DE SUA RESIDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA QUE PRETENDE QUE A MATRÍCULA SE FAÇA NUMA DETERMINADA ESCOLA, QUAL SEJA, CRECHE ESCOLA LUIZ GONZAGA DA SILVA.

Direito da criança a estudar em local próximo à sua residência não pode significar a condenação do ente público a matriculá-la em um estabelecimento em especial. Direito educacional precisa se harmonizar com independência dos poderes, conferindo-se ao ente público um mínimo de discricionariedade para avaliar, dentre as unidades próximas à residência da criança, aquela com melhores condições de efetuar a matrícula. Possibilidade de eleição do colégio pelos representantes legais poderia levar ao caos na política educacional, em prejuízo das próprias crianças e adolescentes. Matrícula na rede privada deve ser excepcional. Assim, é descabido criar para o ente público a obrigação de matricular a criança numa unidade pública específica, sob pena de matrícula na rede particular. Decisão nestes moldes significaria que a matrícula em qualquer outro estabelecimento público representaria o inadimplemento do Município, o que não pode ser aceito. Parecer da douta Procuradoria de Justiça opinando pelo desprovimento do recurso. Recurso desprovido.

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