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DOC. 144.8185.9003.8800

TJPE. Conflito negativo de competência. Competência das varas da Fazenda Pública fixada em razão da pessoa (rationae personae). Inteligência do art. 79, do código de organização judiciária do estado de Pernambuco (lce 100/2007). Ação ajuizada por pessoa física em face de cartório extrajudicial. Ausência de pessoa jurídica de direito público ou de empresa pública em um dos polos da demanda. Vara cível competente para apreciar o feito, a teor do Lei Complementar 100/2007, art. 78. Conflito de negativo de competência julgado improcedente. Decisão unânime.

«I - A Corte de Uniformização da Jurisprudência em Matéria Infraconstitucional/STJ já assentou que: «compete à Justiça Comum Estadual apreciar e julgar os feitos referentes aos agentes de cartórios extrajudiciais que não tenham optado pelo regime celetista, nos termos do § 2º do Lei 8.935/1994, art. 48.» (AgRg no AREsp 235078 / SP, Relator: Ministro Herman Benjamin, Órgão Julgador: Segunda Turma, Data do Julgamento: 20/11/2012, Data da Publicação/Fonte: DJe 18/12/2012.), de sorte que se afigura escorreita a decisão da Justiça do Trabalho que declinou de sua competência para julgar o presente feito.

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