TJPE. Processo civil. Apelação cível. Ação de despejo. Preliminar de cerceamento do direito de defesa e falta de fundamentação. Nulidade. Inocorrência. Não acolhimento. Responsabilidade do fiador. Redação atual do art. 39 da Lei do inquilinato, com a alteração de sua redação promovida pela Lei 12.112/09. A prorrogação do contrato de locação por prazo indeterminado, por força da Lei do inquilinato, resulta na manutenção da fiança, salvo expressa disposição contratual em contrário. Sentença mantida. Recurso improvido.
«1. Voto preliminar: Não há que se falar em cerceamento do direito de defesa em hipóteses tais em que o julgador, apreciando livremente as provas até então carreadas aos autos, extrai, de forma suficiente e fundamentada, os elementos de sua convicção e, nesta medida, julga antecipadamente a lide dispensando a produção de outras provas. De mais a mais, ao contrário do que afirma, teve o requerido diversas oportunidades de provar o que alegava, tanto nestes autos quanto no processo apenso (Embargos de Retenção de Benfeitorias), sem, no entanto, obter sucesso. Ainda, a ausência de referência expressa de dispositivos legais citados pela parte não se configura falta de fundamentação, pois o julgador não é obrigado a examinar todos os argumentos deduzidos pelas partes, nem, tampouco, manifestar-se expressamente acerca de cada dispositivo por elas articulado. A ele está incumbida a obrigação de, convicto de sua decisão, indicar os elementos aferidos no processo e os fundamentos jurídicos que formaram seu convencimento, assim como o fez. Preliminares inacolhidas, à unanimidade;
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