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DOC. 144.9584.1002.0600

TJPE. Seguridade social. Empréstimo. Alegada fraude de terceiro. Desconto indevido da aposentadoria da apelada. Dano moral. Configuração. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Risco da atividade. Súmula 479/STJ. Valor indenizatório. Proporcionalidade e razoabilidade. Manutenção. Cabimento. Má-fé. Inexistência. Repetição do indébito de forma simples. Provimento parcial.

«A recorrente exerce atividade de risco, cabendo-lhe o dever de se resguardar com as cautelas necessárias a inibir possíveis lesões a seus clientes, inclusive no caso de fraude, sob pena de ser responsabilizada objetivamente, conforme entendimento contido no enunciado da Súmula 479/STJ. Mesmo que provada a fraude por parte de terceiro, a instituição financeira seria responsável pelo cancelamento do empréstimo e pela contratação ilegal. No caso em apreço, a apelada demonstra o desconto mensal indevido de valor da sua aposentadoria, logo, não restam dúvidas de que sofreu constrição de ordem financeira, que, para uma aposentada, de certo denota sofrimento capaz de transbordar o nível de mero dissabor, configurado, assim, a presunção de dano in re ipsa, devendo ser mantido o valor indenizatório arbitrado pelo magistrado de piso a título de danos morais, eis que fixado sob os critérios da proporcionalidade e razoabilidade. A repetição do indébito deve se operar de forma simples, ante a inexistência de má-fé por parte da instituição financeira, mormente quando considerada a hipótese de ilícito ocasionado por terceiro, dando-se parcial provimento ao apelo, apenas para afastar a repetição do indébito em dobro, mantendo-se intocáveis os demais termos da sentença, inclusive os honorários advocatícios, a teor do parágrafo único do CPC/1973, art. 21.»

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