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DOC. 144.9584.1007.3600

TJPE. Agravo de instrumento. Obrigação de fazer. Reativação de linhas telefônicas. Prazo. Valor da multa. Razoabilidade. Precedentes. Recurso a que se nega provimento. Decisão unânime.

«Obrigação de fazer, consistente na determinação de restabelecimento de três linhas telefônicas, no prazo de (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária estabelecida em R$ 100,00 (cem reais). Razoabilidade. A operação não se reveste de complexidade hábil a justificar a dilação do prazo, especialmente quando as alegações de impossibilidade técnica e operacional, além de genéricas, são desprovidas de qualquer comprovação. O valor arbitrado a título de multa revela-se adequado e consentâneo com a realidade fática dos autos, levando-se em consideração a simplicidade da obrigação, o porte econômico da recorrente e a função coercitiva da medida. Precedentes. Agravo de Instrumento a que se nega provimento, à unanimidade.»

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