TJPE. Agravo de instrumento. Recurso de agravo recebido como pedido de reconsideração. Inconformismo prejudicado em razão do julgamento do mérito do agravo de instrumento. Ação de indenização oriunda do seguro do SFH. A edição da nova Medida Provisória 633/2013 não tem o condão de afastar a competência da Justiça Estadual para julgar o feito. Precendes do STJ. Ausência de interesse da cef. Correta a invesão do onus da prova.
«Há que se reconhecer também a patente ilegalidade da Medida Provisória 633/13, que dá nova redação aos §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei 12.409, visto que a medida, a exemplo da Medida Provisória 478/09, é flagrantemente inconstitucional, configurando-se em mais uma tentativa, por via oblíqua, de afastar a responsabilidade das seguradoras nos sinistros decorrentes de vícios construtivos em imóveis do SFH. A Ministra Nancy Andrighi, analisando petição da Sul América protocolada nos autos do RESp 1091363 - SC (2008/0217715-7), de relatoria da Min. Maria Isabel Gallotti, manteve o posicionamento já sedimentado no sentido da competência da Justiça Estadual para processar e julgar os feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo. Considerando que os agravados são mutuários do Sistema Nacional de Habitação, litigando sob o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, resta evidente a hipossuficiência em face da seguradora agravante, tanto do ponto de vista econômico quanto no aspecto técnico; bem como é flagrante a imprescindibilidade da realização da perícia, requerida por ambas as partes, para o deslinde da questão, revelando-se correta a inversão do ônus da prova. Na hipótese dos autos, a perícia será realizada em, apenas, seis unidades imobiliárias, revelando-se razoável, portanto, o montante global de R$ 6.000,00 (seis mil reais), fixado pelo togado singular, sob pena de não se remunerar adequadamente o trabalho técnico.»
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