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DOC. 144.9584.1008.4600

TJPE. Apelação cível. Execução fiscal. Suspensão e arquivamento dos autos. Prescrição intercorrente. Decretação de ofício sem a prévia oitiva da Fazenda Pública. Impossibilidade. Apelo provido. 1 antes de reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, no bojo da execução fiscal, o magistrado, «se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional», deverá intimar a Fazenda Pública exequente para que a mesma possa alegar qualquer fato impeditivo ou suspensivo da prescrição.

«2. De fato, a necessidade de oitiva prévia da Fazenda é regra legal imposta pelo Lei 6.830/1980, art. 40, § 4º.

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