TJPE. Agravo de instrumento. Rescisão contratual e reintegração de posse. Teoria do adimplemento substancial. Inaplicabilidade. Depósito e retenção de valores. Matéria que não foi objeto da decisão atacada. Desnecessidade de contracautela. Recurso a que se nega provimento. Decisão por maioria de votos.
«- Comprovada a inadimplência de parcelas referentes a contrato de cessão de direitos de prometido comprador de imóvel, impõe-se a sua rescisão, em conformidade com expressa previsão contratual, reintegrando o credor na posse do bem. - Inaplicável a teoria do adimplemento substancial quando a ausência de pagamento referir-se a porção significativa da obrigação assumida pelo devedor, especialmente quando não restar evidenciada sua intenção de cumpri-la. - O depósito dos valores pagos e a quantificação do percentual de retenção não devem ser examinados através de cognição sumária, mormente quando não tiverem sido objeto de deliberação no juízo de origem, inexistindo urgência em arbitrar-se contracautela quando a credora for empresa de grande porte, com notória capacidade financeira. - Agravo de Instrumento a que se nega provimento, por maioria de votos.»
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