TJPE. Recurso de apelação. Direito do consumidor. Inscrição no serasa. Ausência de prova de contratação. Incidência do CPC/1973, art. 333, II. Dano moral in re ipsa. Precedentes do STJ. Adequação do quantum indenizatório. Apelo improvido.
«Inscrição no SERASA de débito cuja contratação não foi comprovada pelo Apelante. Ônus que lhe incumbia, por força do CPC/1973, art. 333, II. Documento juntado na apelação que, além de não demonstrar a existência do débito, deveria ter sido apresentado na contestação (CPC, art. 396), por não se enquadrar no conceito de «documento novo» previsto no art. 397 do mesmo diploma. Provado o acontecimento danoso, bem como a responsabilidade do réu no referido evento, o dano moral fica evidenciado sem a necessidade de qualquer outra prova, prevalecendo o entendimento de que basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor para que surja o dever de indenizar. Inscrição apta a provocar aflição superior ao mero aborrecimento. Dano in re ipsa. Precedentes do STJ. Valor da indenização que deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, produzindo no agente do ilícito impacto suficiente para dissuadi-lo de igual procedimento, forçando-o a adotar cautela maior em situações como a descrita nestes autos. Adequação do valor arbitrado no 1º Grau (R$5.000,00 - cinco mil reais). Recurso improvido.»
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