TJPE. Processo civil. Recurso de agravo. Decisão terminativa. Agravo de instrumento. Gratificação de risco de policiamento ostensivo. Prescrição. Rejeição. Prestação de trato sucessivo. Caráter geral da gratificação. Extensão a pensionistas. Entendimento consolidado no tribunal. Não violação ao CF/88, art. 97. Recurso improvido à unanimidade.
«1 - Trata-se de Recurso de Agravo, previsto no § 1º do CPC/1973, art. 557, interposto à iniciativa do Estado de Pernambuco, contra decisão terminativa que negou seguimento ao Agravo de Instrumento 0327070-2, mantendo a decisão recorrida que deferiu a incorporação no contracheque da parte autora da parcela referente à gratificação de risco de policiamento ostensivo. 2-Alega ainda, como prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição, argumentando que a Lei Complementar 59/2004 (disciplinadora da matéria sub judice) é lei de efeitos concretos, não se podendo falar em direito de trato sucessivo, e, portanto já tendo decorrido o quinquênio prescricional. 3-Afirma a natureza propter laborem da gratificação perquirida e sua não extensão automática e indistinta em caráter geral e permanente a todos os ativos, bem como a vedação expressa à sua incorporação a proventos ou pensões.
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