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DOC. 144.9584.1013.9800

TJPE. Processo civil. Busca e apreensão. Comprovação da mora. Protesto por edital. Localização conhecida. Emenda da inicial. Pedido de dilação de prazo. Indeferimento e sentenciamento simultâneos. Ausência de prejuízo à parte. Apresentação de documento que não satisfaz à exigência contida no despacho. Certidão que atesta a realização de notificação posterior ao ajuizamento do feito. Súmula 72/STJ. Recurso improvido. Decisão unânime.

«A nossa jurisprudência é flexível na comprovação da mora, não discutindo que seja a mesma ex re, mas exigindo que a comprovação se faça com o mínimo de segurança por meio de notificação, pelo menos, entregue no endereço do devedor» (STJ - 3ª Turma - RESP 503677 / MG - Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito - j. em 02/09/2003 - DJ de 28/10/2003 - p. 286). Inteligência do Lei 9.492/1997, art. 14. Somente se fará por edital a intimação «se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante» (caput do art. 15 da reportada Lei 9.492/97) . Oportunizada a emenda da inicial no Juízo a quo, para fins de comprovação da existência de prévia e infrutífera notificação por AR, a parte autora se limitou a requerer a dilação do prazo por 30 dias. O pedido foi indeferido na própria sentença, quando se reconheceu carecer o processo de um de seus pressupostos de desenvolvimento válido e regular, i.e. a comprovação da mora, e se decidiu por extingui-lo sem apreciação de mérito, nos termos do CPC/1973, art. 267, inciso IV e § 3º. Essa decisão simultânea, contudo, pelo que se percebe das razões e documentos anexados ao apelo, não causou qualquer prejuízo à apelante. Isso porque o documento que pretendia juntar (certidão acostada às razões do apelo - fls. 48/50), por certo, não satisfaz o despacho que precedeu ao sentenciamento. A certidão dá conta de realização de uma notificação posterior ao ajuizamento da ação de busca e apreensão, que não serve para demonstrar a razão de ter o protesto sido realizado por edital. No mais, a teor do que dispõe a Súmula 72/STJ, a comprovação da mora é requisito para o ajuizamento da ação de busca e apreensão. A constituição da mora, através da notificação específica, deve ser anterior ao ajuizamento do feito, não posterior a ele. Recurso improvido. Decisão unânime.» (TJPE. Apelação Cível 001. 0014795-07.2013.8.17.0810 - 0320501-4. Relatora Substituta: Virgínia Gondim Dantas Rodrigues. Julgado em: 19/12/2013. Publicado no DJe de 09/01/2014) (Grifei) É reiterada a orientação de que se mostra incabível, em ação de busca e apreensão, a notificação do devedor por meio de edital, quando o credor não tenha esgotado as possibilidades de localização do devedor para fins de efetuar a sua intimação pessoal. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 72 estabelece: «A comprovação da mora é imprescindível a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente». Essa exigência justifica-se pelos direitos à informação e ampla defesa conferidos ao Réu. Confiram-se os seguintes precedentes:

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