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DOC. 144.9584.1015.9100

TJPE. Embargos declaratórios. Acórdão emergente do julgamento de recurso de agravo em agravo de instrumento. Contradição inexistente. Prequestionamento. Recurso rejeitado. Decisão unânime.

«1. Inocorrência da contradição apontada pelos embargantes, porquanto o decisum hostilizado aplicou a orientação do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que «... a regra do CPC/1973, art. 100, V, a, é norma específica em relação às dos arts. 94 e 100, IV, a, do mesmo diploma, e sobre estas deve prevalecer. Enquanto as duas últimas definem o foro em razão da pessoa do réu, determinando que a ação seja em regra proposta no seu domicílio, ou, sendo pessoa jurídica, no lugar onde está a sua sede, já o disposto no art. 100, V, a, considera a natureza do direito que origina a ação, e estabelece que a ação de reparação de dano - não importa contra quem venha a ser promovida (pessoa física ou pessoa jurídica com domicílio ou sede em outro lugar) - tem por foro o lugar onde ocorreu o fato». (REsp 89.642, Rel. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR, DJ 26.8.96» (AgRg nos EDcl no REsp 1247952/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 06/09/2011).

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