TJPE. Embargos declaratórios. Acórdão emergente do julgamento de recurso de agravo em agravo de instrumento. Contradição inexistente. Prequestionamento. Recurso rejeitado. Decisão unânime.
«1. Inocorrência da contradição apontada pelos embargantes, porquanto o decisum hostilizado aplicou a orientação do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que «... a regra do CPC/1973, art. 100, V, a, é norma específica em relação às dos arts. 94 e 100, IV, a, do mesmo diploma, e sobre estas deve prevalecer. Enquanto as duas últimas definem o foro em razão da pessoa do réu, determinando que a ação seja em regra proposta no seu domicílio, ou, sendo pessoa jurídica, no lugar onde está a sua sede, já o disposto no art. 100, V, a, considera a natureza do direito que origina a ação, e estabelece que a ação de reparação de dano - não importa contra quem venha a ser promovida (pessoa física ou pessoa jurídica com domicílio ou sede em outro lugar) - tem por foro o lugar onde ocorreu o fato». (REsp 89.642, Rel. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR, DJ 26.8.96» (AgRg nos EDcl no REsp 1247952/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 06/09/2011).
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