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DOC. 144.9591.0001.5700

TJPE. Seguridade social. Apelação cível. Previdenciário. Tabeliã/oficiala de registro de imóveis. Regime de contribuição. Lei estadual 10.648/1991. Revogação operada pela superveniente Lei 8.935/1994. Inexistência, no caso, de direito adquirido. Mera expectativa de direito. Apelo improvido. Decisão unânime.

«1. A parte autora/apelante - na condição de Tabeliã do 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sertânia, aposentada compulsoriamente em 14.05.1999, com efeitos retroativos a 18.04.1997 - sustenta, em suma, que teria direito à percepção dos seus proventos de aposentadoria no valor equivalente a 100% do subsídio de Juiz de Direito de 2ª Entrância, por haver utilizado como base de cálculo para as suas contribuições previdenciárias (pagas sob a alíquota fixa de 8%) o montante equivalente aos 100% em comento, nos termos do art. 8º, § 1º, da Lei Estadual 10.648/1991.

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