TJPE. Direito constitucional. Direito administrativo. Processo administrativo disciplinar. Descumprimento por guarda municipal do dever de urbanidade no trato com particular em procedimento de imobilização. Comissão julgadora formada por servidores não estáveis. A Lei que se aplica ao pad no município de caruaru é a 6.123/68. A formação da comissão atende às previsões legais. Imputação genérica. Ausência de nulidade. O agravante se defendeu dos fatos. Ausência de prejuízo na defesa. Alegação de desproporcionalidade da pena de perda da função. Das informações constantes dos autos tem-se que a punição foi adequada à infração. Agravo de instrumento não provido. Prejudicado o agravo regimental
«1 - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Privativa da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru, na Ação Ordinária0010107-22.2013.8.17.0480, na qual foi negada a antecipação de tutela, consistente no pedido de reintegração do autor/agravante na função que ocupava.2- A ação mencionada foi proposta pelo ora agravante, guarda municipal de Caruaru, visando ao restabelecimento deste na função de subinspetor. Afirma o agravante que com base na Portaria Destra006 de 07 de Janeiro de 2013 foi submetido a instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) para apurar a possível ocorrência de infração funcional, disposta no art. 193, inc.IV da Lei 6.123/68. A punição aplicada ao servidor foi de repreensão e de destituição da função de subinspetor, por ter, o recorrente, executado mal o procedimento de imobilização de um particular.
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