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DOC. 144.9591.0004.5600

TJPE. Agravo de instrumento. Direito processual civil. Ação de cobrança de seguro DPVAT. Pedido instruído com laudo de médico devidamente habilitado. Inexistência de iml na região. Determinação de nova perícia pelo juízo. Imposição à demandada de obrigação de recolher honorários periciais. Possibilidade. Recurso a que se nega provimento.

«Nos casos de inexistência de IML no local de residência da vítima, na demora injustificada para fornecimento do laudo ou de sua recusa - em alguns Estados, referido órgão só fornece laudos quando solicitados por autoridades competentes, a perícia poderá ser realizada por profissional devidamente habilitado, ou seja, médico com registro que possa, pela fé do seu diploma, atestar sobre a efetiva existência e extensão da invalidez; O Agravado instruiu a inicial do feito originário com laudo fornecido por especialista em reumatologia e ortopedia, o qual atesta a invalidez experimentada pela vítima e sua extensão, inclusive em termos percentuais; Nesse contexto, pelas regras de distribuição do ônus da prova, cabe à Agravante desconstituir a presunção gerada pelo laudo já juntado pelo Agravado, tornando-a a maior, para não dizer a única interessada na realização de nova perícia, não havendo nada mais justo que responsabilizá-la pelo adiantamento dos honorários do perito nomeado pelo Juízo; Desprovimento do recurso.»

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