Carregando…

DOC. 144.9591.0005.2800

TJPE. Direito constitucional e administrativo. Recurso de agravo. Concurso público. Eliminação. Exame psicotecnico. Critérios subjetivos. Desconhecimento dos fundamentos da eliminação. Etapa do concurso desconsiderada. Não provimento do agravo.

«Cuida-se de Recurso de Agravo , previsto no § 1º do CPC/1973, art. 557, interposto pelo Estado de Pernambuco e Outro, contra decisão terminativa de fls. 340/341 que integrou a decisão terminativa de fls. 321/323 para modificar tão somente o entendimento a respeito do então ora agravado Allan Martins de Oliveira, mantendo-se, todavia, o entendimento proferido na primeira decisão terminativa de fls. 321/323 no que diz respeito ao também agravado Williams Alves da Silva. Os recorrentes, nas razões recursais, buscam, em síntese, rediscutir toda a matéria trazida na Apelação Cível 0282930-9. Assim: (I) Sustentam que as regras do edital foram aplicadas indistintamente a todos os candidatos de tal maneira que permitir aos autores/agravados transpor as fases seguintes do concurso sem observância ao teste psicotécnico acarretaria em grave ameaça a ordem administrativa e ao princípio da isonomia. (II) Aduzem que não foram aplicados critérios subjetivos, mas sim critérios preestabelecidos e que seguem a melhor técnica cientifica. Afirmam ainda que aos autores/agravados foi dada a oportunidade de tomar conhecimento dos motivos que levaram a sua eliminação, tudo de forma clara, transparente e objetiva. (III) Por fim, informam que restou claro a legalidade do ato administrativo que eliminou os candidatos considerados inaptos no exame psicotécnico de tal maneira que o presente agravo legal deve ser conhecido para reformar a decisão recorrida e julgar a demanda improcedente. Os argumentos ora levantados já foram alvo de análise na decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível 0282930-9, fls. 321/323, em que foi negado seguimento aos apelos, integrada e modificada em parte pela segunda decisão terminativa em recurso de agravo interposto por Allan Martins de Oliveira, fls. 340/341, na qual foi modificado a primeira decisão terminativa tão somente para fosse dado conhecimento e provimento ao apelo ofertado por Allan Martins de Oliveira, mantendo-se, todavia, a decisão terminativa de fls. 321/323 quanto a Williams Alves da Silva. Muito embora os recorrentes aleguem que a fase do exame psicotécnico tenha sido aplicada indistintamente para todos os candidatos, isto por si só não é capaz de afastar os vícios que o edital do concurso tenha estabelecido. É amplamente aceito que a Administração Pública é livre para estabelecer as normas do concurso público de acordo com o perfil de profissional a ser preenchido, entretanto deve fazer respeitando as normas e princípios aos quais está vinculada. Permitir que um concurso público adote critérios subjetivos, sob justificativa de análise do perfil profissiográfico, como de fato ocorreu seria permitir que a Administração Pública fosse de encontro à Constituição Federal. Os itens do edital, itens 7.4.1; 7.4.2; 7.4.3; 7.4.4, comprovam que os critérios adotados não permitiram uma avaliação de acordo com os mandamentos legais.Além disto, a Administração tolheu o direito dos autores/agravados de recorrem do resultado do concurso de forma fundamentada, não permitindo que os mesmos tomassem conhecimento dos motivos pelos quais foram considerados «não recomendados». Por maioria, negou-se provimento ao agravo de fls. 444/448, nos termos do voto do Relator, mantendo-se as decisões terminativas de fls. 321/323 e 440/441 concedida no bojo da apelação 0282930-9 e do Recurso de Agravo 0282930-9, respectivamente.»

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito