TJPE. Direito processual civil. Embargos de declaração. Alegação de omissão. Rediscussão da matéria. Natureza de prequestionamento. Descabida. Rejeição dos embargos.
«Os presentes aclaratórios pretendem, além de prequestionar os dispositivos legais e constitucionais supramencionados, rediscutir a matéria decidida no acórdão guerreado, no intuito de modificar o resultado do julgamento proferido no Recurso de Agravo no agravo de instrumento 0284881-9 por este órgão. A matéria já foi decidida e suficientemente fundamentada. A intenção de rediscutir matéria já decidida no julgamento do Recurso de Agravo não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. Note-se que a afirmativa do Embargante de que houvera omissão no tocante aos argumentos trazidos em seu agravo não merecem prosperar uma vez que os mesmo foram rebatidos na decisão combatida conforme se depreende da leitura do excerto do acórdão: «(...) Quanto a multa excessiva, tal afirmação não condiz com a realidade, o que se verifica pela simples leitura da decisão objeto do presente recurso. Cumpre notar, contudo, que, ainda que o Magistrado, de fato, houvesse designado prazo e imposto multa diária, não haveria que se falar em excesso, porquanto mais premente é o bem da vida a ser resguardado. A jurisprudência pátria é uníssona em relação à possibilidade de aplicação de astreintes contra a Fazenda Pública. O fato de alguém necessitar de tratamento inadiável, aliado ao impostergável dever do Estado de assegurar a todos os cidadãos, especialmente os mais carentes, o direito à saúde, justifica a imposição ao ente público da obrigação de disponibilizar os meios necessários ao tratamento adequado ao caso «(..). Ademais, mesmo nos casos de prequestionamento, os aclaratórios devem ser embasados em hipótese de omissão, contradição ou obscuridade - o que não se verifica na hipótese em tela, pois os pontos relevantes para o deslinde da questão foram objeto de exame e de decisão através do acórdão ora combatido, não se mostrando necessário, como se sabe, que o órgão julgador verse acerca de todas as alegações apresentadas pelas partes, afinal o juiz não está obrigado a responder todas as alegações dos litigantes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por eles e tampouco responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207). Unanimemente conhecidos, porém rejeitados os Embargos Declaratórios.»
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