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DOC. 144.9591.0007.0800

TJPE. Processo penal. Habeas corpus. Roubo majorado e quadrilha armada. Alegação de nulidade pela desobediência ao rito previsto em Lei chamamento do feito à ordem pelo Juiz singular. Correção do vício mediante o reinício do procedimento, com intimação para oferecimento de resposta à acusação. Nulidade inexistente. Excesso de prazo. Instrução finda. Alegação superada. Súmula 52, STJ. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Ordem denegada. Decisão unânime.

«I - A denúncia foi recebida em 31/03/1999 e, no dia 17/01/2001, o processo foi suspenso, assim permanecendo até o ano de 2012, quando foi dado cumprimento ao mandado de prisão contra o Paciente. A partir daí, embora coubesse seguir o rito atual, advindo da Lei 11.719/2008, pois a lei processual penal obedece ao princípio tempus regit actum, procedeu-se ao interrogatório do Paciente e às razões finais. Todavia, logo depois, o próprio juiz singular, percebendo o equívoco, encarregou-se de chamar o feito à ordem e refazer todo o procedimento, na conformidade do CPP, art. 396 e seguintes, intimando a defesa para apresentar resposta à acusação, pronunciando-se sobre as alegações defensivas e designando audiência para oitiva das testemunhas, a qual ocorreu regularmente. Assim agindo, o magistrado de primeiro grau sanou os eventuais vícios no processo, passando a atender, em sua inteireza, aos princípios do devido processo legal e, mais especificamente, do contraditório e da ampla defesa, não havendo, portanto, que se falar em prejuízo e, consequentemente, em nulidade.

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