TJPE. Direito constitucional e administrativo. Embargos de declaração em recurso de agravo. Militar. Gratificação adicional de tempo de serviço. Prequestionamento. Embargos de declaração rejeitados.
«Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão unânime, exarado nos autos do Recurso de Agravo em Apelação 0310016-7, que negou provimento ao recurso de agravo (fls. 165). Os embargantes, em suas razões, alegam haver omissões no acórdão recorrido, sendo o esclarecimento necessário para fins de prequestionamento. Afirmam que o acórdão deixou de debater sobre o a Lei Compementar Estadual 169/2011. Não assiste razão aos embargantes, haja vista que o acórdão ora atacado não se encontra eivado de nenhum dos vícios ensejadores da oposição de embargos de declaração, uma vez que a alegada omissão trata-se na verdade de um inconformismo com o teor da decisão colegiada proferida nos autos da apelação de 0310016-7. Cumpre mencionar que a omissão apontada em relação à Lei Complementar Estadual 169/2011 já foi decidida e suficientemente fundamentada. A intenção de rediscutir matéria já decidida no julgamento do recurso de agravo não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. Tal matéria foi trazida em sede de recurso de agravo pelos ora embargantes, havendo manifestação explícita, nos seguintes termos (fls.165 dos autos do Recurso de Agravo 0310016-7): «-A Lei Complementar Estadual 169/2011, ao modificar o sistema de remuneração dos policiais militares, extinguiu a Gratificação Adicional de Tempo de Serviço, incorporando seu valor ao soldo do militar, conforme inteligência do art. 2º da supracitada norma. Perceba-se que o referido dispositivo desvinculou as parcelas remuneratórias calculadas em percentual sobre o soldo (Gratificação Adicional por Tempo de Serviço - GTS), incorporando-as aos respectivos soldos, sem acarretar desconto nos contracheques dos servidores militares do Estado de Pernambuco
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