TJRJ. HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. CONSTITUCIONAL. PACIENTE PRESA PREVENTIVAMENTE E DENUNCIADA PELA PRÁTICA, EM TESE, DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. DECISÃO DA AUTORIDADE COATORA QUE MANTEVE A CUSTÓDIA CAUTELAR. INSURGÊNCIA DO IMPETRANTE QUE ALEGA A DESNECESSIDADE E DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR, ADUZINDO SER A PACIENTE PRIMÁRIA E DE BONS ANTECEDENTES, SER GENITORA DE MENOR IMPÚBERE, ALÉM DE TRATAR-SE DE CRIME COMETIDO SEM VIOLÊNCIA O GRAVE AMEAÇA.
Por força do princípio da presunção de inocência garantido na Constituição da República (CF/88, art. 5º, LVII), a privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico. Assim, embora possível, a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (CF/88, art. 93, IX), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do CPP, art. 312. Como assente, a segregação cautelar não pode funcionar como antecipação de pena, sob pena de violação aos princípios estabelecidos na Constituição da República, dentre eles a presunção de inocência e o devido processo legal. Outrossim, não se pode descurar de que a nova redação conferida ao CPP, art. 282, estabeleceu como norte o princípio da proporcionalidade, consubstanciado na homogeneidade entre a medida cautelar imposta e a providência jurisdicional obtida ao final do processo, passando-se a exigir para a decretação da custódia cautelar não apenas a presença dos requisitos elencados no CPP, art. 312, mas, ainda, sua necessidade e adequação diante do caso concreto.
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