TJSP. Rescisória. Erro de fato. Julgamento sem a prévia intimação regular dos advogados da apelada. Publicação direcionada a advogada que já havia renunciado aos poderes que lhe foram outorgados, não obstante a presença de outros advogados constituídos. Fato não observado no Tribunal. Nulidade. Reconhecimento. Necessidade de novo julgamento, a ser realizado pela 34ª Câmara da Seção de Direito Privado, a teor do disposto no artigo 237, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal. Carência da ação não reconhecida. Ação procedente.
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