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DOC. 145.3720.6003.1000

TJSP. Pena. Remição. Falta grave. Insurgência contra decisão que reconheceu sua prática e determinou a perda dos dias eventualmente remidos, bem como o reinício do prazo para concessão de benefícios a partir da data da sua ocorrência. Acolhimento parcial. Por força de regulamentação expressa do LEP, art. 127, os dias remidos, com a falta grave, realmente ficam perdidos. A perda, no entanto, deve ficar limitada a apenas um terço do tempo remido, mas mantida a recontagem de novo prazo a partir da infração, em conformidade com a nova regra àquele artigo introduzida pela Lei 12433, de 29.6.11. Recurso parcialmente provido.

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