TJSP. Alienação judicial. Praça. Indicação de outro bem à penhora em virtude do resultado negativo das praças. Desnecessidade. Inexistência de limitação legal quanto à quantidade de praças que podem ser realizadas até a efetiva alienação judicial do bem penhorado. Inteligência do CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 612 segundo o qual a execução realiza-se no interesse do credor, a quem incumbe avaliar a melhor forma de buscar a satisfação do seu crédito, insistindo na penhora feita com a redesignação de novas praças ou requerendo a substituição do bem constrito. Recurso provido para determinar nova designação de praças.
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