TJSP. Apelação. Roubo. Preliminar suscitando a necessidade de rejeição da inicial acusatória. Inviabilidade. Preclusão lógica da matéria em grau recursal. Rejeitada. Pleito defensivo objetivando a absolvição por fragilidade probatória; a desclassificação da conduta para o delito de furto; a imposição de regime inicial menos gravoso; e a substituição da reprimenda. Inviabilidade. Conjunto probatório robusto e coeso demonstrando que a apelante, mediante violência exercida por meio de um empurrão, derrubou o ofendido no chão (idoso de 80 anos) e subtraiu a quantia de R$ 140,00 de seu bolso. Recorrente detida por policiais militares, logo após os fatos, na posse de R$ 136,00 em espécie. Depoimentos firmes e coesos prestados pela vítima, tanto na delegacia de polícia quanto em juízo, corroborado pelo relato do miliciano responsável pela ocorrência. Vítima que reconheceu a acusada na delegacia de polícia. Especial importância da palavra da vítima em delitos patrimoniais. Negativa da ré isolada, não se mostrando crível ter o ofendido, já com avançada idade, ter combinado programa sexual com a apelante, tese, ademais, desprovida de qualquer elemento probatório apta a subsidiá-la. Acusada que forneceu versões distintas ao policial militar e à autoridade policial, o que enfraquece a confiabilidade de sua narrativa. Afastamento do pleito desclassificatório. Violência efetivamente demonstrada pelas firmes palavras da vítima e pela existência de lesões corporais atestadas por meio de laudo pericial. Condenação lastreada em sólidos elementos. Cálculo de penas que comporta reparo. Majoração das básicas à fração de 1/8, em vez de 1/6, haja vista a existência de antecedente criminal. Manutenção do reconhecimento das agravantes da reincidência e da senilidade da vítima, com o aumento proporcional à fração de 1/3. Penas finalizadas em 6 anos de reclusão e 14 dias-multa, calculados no piso legal. Regime inicial fechado que se mantém. Impossibilidade de substituição da reprimenda por penas alternativas, haja vista o não preenchimento dos requisitos legais. Parcial provimento
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