TJSP. Agravo de instrumento. Locação de imóvel. Cumprimento de sentença. Prescrição intercorrente. Inocorrência. Manutenção. Já transcorrido mais da metade do prazo prescricional previsto no art. 178, §10, IV do CC/1916, e reduzido o lapso temporal pelo art. 206, §3º, I, do CC/2002, o prazo para prescrição intercorrente deve ser aquele previsto no diploma anterior, de cinco anos, em razão da regra de transição contida no art. 2.028 do Código em vigor. Não transcorrido o prazo quinquenal entre o término do prazo ânuo que se iniciou com o arquivamento dos autos e a manifestação da credora pelo andamento da execução, considerada a suspensão imposta pela pandemia para os prazos de autos físicos. Recurso improvido
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