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DOC. 145.4862.9001.7600

TJPE. Direito constitucional. Administrativo. Agravo regimental em mandado de segurança. Deferimento da inicial do writ ordenando o fornecimento do medicamento lucentis (ranibizumabe) ao impetrante. Ausência de justificativa médica quanto à dosagem prescrita da medicação. Divergência da dosagem inicialmente utilizada pelos portadores de degeneração macular relacionada à idade. A demonstração da eficácia do uso do medicamento é de responsabilidade do profissional de saúde. Modificação da liminar vergastada apenas no tocante à dosagem do fármaco. Manutenção da decisão nos demais termos. Recurso parcialmente provido.

«Trata-se de Agravo Regimental interposto em face de decisão interlocutória (fls. 36-37) que, deferiu a liminar perquirida no writ (proc. 0272503-9) determinando o fornecimento do medicamento LUCENTIS (RANIBIZUMABE) à parte Impetrante, de acordo com a dosagem prescrita no laudo médico apresentado (fls. 23 do Mandamus), sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). O Estado agravante alega primeiramente não haver demonstração, por parte da Impetrante, de que o medicamento ora pleiteado seja o único eficaz para o seu tratamento, fato que afasta a comprovação de plano do direito líquido e certo do Autor do Mandamus. Ademais, assevera que o laudo médico apresentado nos autos do writ não fora razoável ao prescrever para o tratamento da patologia do Impetrante a dosagem inicial de 06 (seis) ampolas da medicação LUCENTIS. Defende isso, afirmando que referida medicação, usualmente utilizada para o tratamento da degeneração macular relacionada à idade, deve ser administrada com o uso de 03 (três) doses (ampolas), seguidas de monitoramento pelo oftalmologista, e que, neste monitoramento, se, e somente se, não houver resposta satisfatória, serão administradas novas doses, que deverão ser requeridas posteriormente e analisadas conforme o novo laudo médico. Diante de tais argumentos, pugna pela revogação da liminar ora vergastada ou, em não havendo reforma da decisão ora agravada, requer o processamento do Recurso de Agravo para que os autos sejam submetidos ao órgão colegiado, com o fito de ser dado provimento ao recurso, modificando-se a decisão liminar ora combatida. Analisando os autos em comento, constato que merece razão, em parte, ao Recorrente. Isso se deve porque, conforme destacou o Impetrado, a bula do LUCENTIS informa que «a dose usual é de 0.05 ml (mililitros) equivalente a 0.5 mg. O intervalo entre duas doses não deve ser menor do que 1 mês. A injeção é administrada uma vez ao mês nos primeiros 3 meses. Seu médico irá monitorar sua visão mensalmente. Se sua condição estiver piorando, seu médico irá administrar Lucentis no seu olho afetado novamente.» Diante dessa administração usual do medicamento LUCENTIS em 03 (três) doses e em razão da inexistência de laudo médico justificando a necessidade de 06 (seis) ampolas de tal medicação, como foi perquirido na ação mandamental, deve prevalecer o entendimento comumente utilizado para a concessão de referida medicação, qual seja, o fornecimento de 03 (três) ampolas de LUCENTIS. Quanto à argumentação de que não houve demonstração por parte da Impetrante de que o medicamento ora pleiteado seja o único eficaz para o seu tratamento, tenho que não merece prosperar sobredita alegação. É que cumpre médico, indivíduo credenciado para tal mister, prescrever o tratamento, aí inserida a medicação, que entenda mais propícia ao paciente, de acordo com as particularidades do quadro clínico de cada enfermo. Nesta toada, o Judiciário não pode se olvidar de que a demonstração da eficácia de um tratamento ou de uma terapia é de responsabilidade do profissional de saúde que emprega todos os esforços para alcançar a melhora do quadro clínico do paciente, e quiçá a sua cura. Ante tais argumentos, o Grupo votou pelo provimento parcial do Agravo Regimental para que seja modificada a liminar deferida na Ação Mandamental (proc. 0272503-9) apenas no tocante à dosagem da medicação perquirida que deve ser de 03 (três) ampolas e não de 06 (seis) ampolas, conforme ordenado na liminar ora vergastada.»

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