TJPE. Direitos humanos. Administrativo e constitucional. Recurso de agravo contra decisão monocrática em agravo de instrumento.. Medicamento. Fornecimento pelo estado. «astreintes». Caráter inibitório da multa. Valor arbitrado exorbitante. Inocorrência. Agravo improvido. Decisão unânime.
«- Coube ao agravante, no cumprimento de tutela antecipada deferida, fornecer à agravada os medicamentos ZYTIGA 250 mg e PREDNISONA 5mg, sob pena de multa diária arbitrada no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). - A obrigação imposta ao Estado, pela prestada tutela jurisdicional, deve oferecer ao cidadão a garantia de seu efetivo cumprimento, pois que, se de forma diferente, torna inócua a jurisdictio. Esta garantia se concretiza através da fixação de «astreintes», cujo objetivo não é compelir a parte ao pagamento do valor da multa, mas fazer com que a mesma cumpra a obrigação que lhe foi imposta, ou seja, a multa não é um fim em si mesma, senão um instrumento destinado a compelir o devedor ao cumprimento forçado da obrigação principal. - No que concerne à alegada falta de razoabilidade do valor da multa diária fixada na decisão recorrida, tem-se que a mesma não se mostra excessiva para o caso em exame, posto que a referida penalidade foi estipulada com o intuito de fazer cumprir provimento judicial e coibir o retardo injustificado da execução do julgado que pode acarretar prejuízo irrecuperável à agravada. Certo então que a quantia fixada a titulo de astreintes, não pode deixar ser mais vantajoso para o devedor pagá-la a que cumprir a obrigação. - O valor fixado pelo magistrado de Primeira Instância (R$ 2.500,00 de multa diária) está condizente com a finalidade da multa (qual seja: compelir o agravante ao cumprimento de sua obrigação de fazer imposta na decisão recorrida). Máxime, considerando-se o mal que acomete o autor - câncer avançado de próstata (G 4+5) - e sob comprovação nos autos, às fls. 32. - Recurso de agravo improvido. Decisão unânime.»
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