TJPE. Embargos de declaração na apelação cível. Omissão. Configurada sucumbência recíproca. Distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. CPC/1973, art. 21. Acolhimento dos aclaratórios.
«Caracterizada a sucumbência recíproca e considerando que não houve qualquer pronunciamento desta 2ª Câmara, quando do julgamento do recurso de apelação, quanto à distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais prevista no CPC/1973, art. 21, deve de ser sanada tal omissão, por meio dos aclaratórios. Ponderando que a cada parte cabe suportar a sucumbência na proporção de sua derrota, bem como recebê-la na medida de sua vitória, 20% (vinte por cento) dos ônus sucumbenciais devem ser suportados pelo autor/apelado/embargado e 80% (oitenta por cento) pelo réu/apelante/embargante, sendo permitida a compensação, nos termos do CPC/1973, art. 21.»
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