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DOC. 145.4863.9021.4900

TJSP. Prescrição intercorrente. Monitória em fase de cumprimento de sentença da execução, extinto diante da ausência de penhora. Tratando-se de execução é recomendável a suspensão do feito. Inteligência do artigo 791,III, do Código de Processo Civil, e Comunicado 328/91 da Corregedoria Geral de Justiça. A prescrição da execução corre no mesmo prazo da ação cognitiva e regula-se peloCCB, art. 206, § 5º, inciso I. A extinção da execução por analogia ao CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 267, III somente é possível se o exequente, pessoalmente intimado, não derandamento ao feito. Recurso provido, com determinação.

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