TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS. PRETERIÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ESCLARECIMENTOS. Em relação à temática «concurso público - terceirização - direito à nomeação», não há qualquer omissão a ser sanada. O pleito da embargante, no ponto, configura irresignação relativa ao mérito porquanto investe contra suposto erro de julgamento. Em verdade, a parte não se conforma com a decisão que lhe foi desfavorável, não sendo esse o meio processual adequado para demonstrar o seu inconformismo. Já no tema da «multa por embargos de declaração protelatórios», cabe esclarecer que, no recurso de revista obstaculizado, sequer houve a transcrição do trecho da decisão regional que impôs a multa por embargos de declaração procrastinatórios, em descumprimento ao requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT, o que inviabiliza a análise da matéria. Embargos de declaração parcialmente providos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.
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