STJ. Recurso ordinário em mandado de segurança. Servidor público. Oficial de justiça. Regime de plantão. Período correspondente ao expediente de trabalho e à noite. Compensação. Ausência de previsão legal. Não comprovação do serviço noturno. Direito líquido e certo não configurado. Recurso improvido.
«1. A Lei de Organização e Divisão Judiciária de Minas Gerais e a Resolução 395/02, disciplinam que o regime de plantão se daria apenas aos sábados, domingos e feriados, garantindo aos servidores a compensação dos dias trabalhados neste período. A Portaria 1.320/2002, por sua vez, acrescentou o regime especial de trabalho das 18 às 8 horas em dias úteis.
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