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DOC. 145.8423.6008.0800

STJ. Descaminho (CP, art. 334). Destruição das mídias originais contendo as interceptações telefônicas. Impossibilidade de a defesa contestar seu conteúdo. Ausência de documentação comprobatória. Necessidade de prova pré-constituída. Provas que não teriam interesse para a ação penal. Consulta às partes antes da inutilização. Material disponibilizado à defesa no curso do processo. Constrangimento ilegal não caracterizado.

«1. Não tendo o impetrante comprovado que as mídias contendo as interceptações telefônicas teriam sido inutilizadas antes de a defesa poder acessá-las, notadamente ante a informação do magistrado sentenciante de que os defensores dos réus não pleitearam a realização de qualquer diligência ou mesmo pediram a apresentação de contraprova pericial do material constante dos autos, inviável o reconhecimento da mácula suscitada.

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