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DOC. 145.9182.3000.3800

STJ. Conflito negativo de competência. Justiça Federal da seção judiciária do distrito federal e do estado de São Paulo. Demanda coletiva ajuizada por entidade de abrangência local em face da União. Competência constitucionalmente atribuída à seção judiciária do distrito federal (art. 109, § 2º), que não se altera em face da limitação subjetiva prevista no Lei 9.494/1997, art. 2º-A.

«1. Conflito negativo de competência instaurado entre Juízo Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal e do Estado de São Paulo para processar e julgar ação coletiva proposta por associação local de servidores domiciliados no Estado de São Paulo (Oficiais de Justiça Avaliadores Federais da Justiça do Trabalho da 2ª Região) em desfavor da União, no caso, para discutir a incidência do imposto de renda sobre o auxílio creche (ou auxílio pré-escolar). A ação foi ajuizada junto à Seção Judiciária do Distrito Federal.

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