TJRJ. Agravo de instrumento. Produção de prova. Matéria não agravável. Ausência de previsão no rol do CPC, art. 1015 e de urgência autorizadora da mitigação daquele dispositivo legal. Manutenção da decisão. 1. Com a mudança da sistemática recursal, a decisão interlocutória que determina a produção de prova pericial não mais desafia agravo de instrumento, como se verá do rol previsto no art. 1.015 do CPC 2. Note-se que, apesar de no julgamento do Resp 1.696.396, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, o Egrégio STJ ter admitido a mitigação do referido rol, tal orientação não dá margem para a admissão do presente agravo de instrumento, uma vez que não está presente a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, tendo em vista que como não haverá preclusão, a matéria poderá ser impugnada em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, parágrafo 1º do CPC. 3. Além disso, o magistrado é o destinatário da produção das provas, cabendo a ele decidir as provas consideradas úteis e indeferir as inúteis para a formação do seu livre convencimento, sem que isso represente cerceamento de defesa nos termos do parágrafo único do CPC, art. 370. 4. Recurso não conhecido.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito