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DOC. 146.1133.0003.6800

STJ. Ausência de assinatura das testemunhas no relatório circunstanciado. Formalidade prevista no CPP, art. 245, § 7º. Mera irregularidade. Possibilidade de confirmação da legalidade da diligência mediante a oitiva das pessoas indicadas no relatório. Eiva inexistente.

«1. Conquanto as testemunhas que acompanharam a busca e apreensão não tenham assinado o relatório policial, o certo é que a inobservância de tal formalidade não tem o condão de macular a diligência realizada, tampouco as provas com ela obtidas, até mesmo porque a sua legalidade pode ser facilmente verificada mediante a oitiva das pessoas citadas. Precedente do STJ.

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